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Dentre algumas variações do conceito de mercado B2B (business to business), comumente se refere a ele como às relações comerciais realizadas entre empresas em que o produto ou serviço comercializado por uma serve de insumo para a atividade empresarial da outra. Entenda-se como insumo ou um fator de produção (máquina, softwares, horas de trabalho de serviço etc) ou uma matéria-prima (material que será usado na transformação no produto ou serviço final).

O B2B versa sobre uma relação na qual não há a figura do consumidor e que, em tese, as partes estão em situação equivalente para estabelecer livremente as condições negociais que fazem entre si, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC) mas sim a legislação civil.

Mesmo assim, há casos que são levados ao judiciário por divergência no cumprimento do contrato comercial ou na interpretação do contrato e os tribunais admitem uma intervenção estatal naquela negociação entre as partes. Promovem, nestes casos, a revisão de cláusulas, a decretação de nulidades ou ainda a extinção do contrato, tudo com base na legislação civil.

Com a edição da Medida Provisória n.º 881, de 30 de abril de 2019, houve uma substancial modificação na legislação civil que se aplica as operações de B2B, de modo a fortalecer muito a vontade das partes manifestada no contrato e reduzindo as possibilidades de revisão das condições contratadas.

Os principais artigos modificados e introduzidos no ordenamento jurídico são os seguintes:

Art. 421.  A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observado o disposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica

Parágrafo único.  Nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes, e a revisão contratual determinada de forma externa às partes será excepcional.

Art. 480-A.  Nas relações interempresariais, é licito às partes contratantes estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação de requisitos de revisão ou de resolução do pacto contratual.

Art. 480-B.  Nas relações interempresariais, deve-se presumir a simetria dos contratantes e observar a alocação de riscos por eles definida.

 

Nesse novo cenário da legislação aplicável ao mercado B2B, deve ser redobrada a atenção e a dedicação na redação dos contratos, visto que a possibilidade de eventual discussão judicial tende a ser mais complicada.

A revisão das condições negociadas no contrato (ou omitidas dele) tende a ser em situações somente excepcionais, a prestigiar a validade do que de fato foi ajustado pelas partes, ainda que não seja benéfico para uma das partes. Portanto, aquelas situações em que não raras vezes não se registrava determinado conteúdo no contrato (critérios de interpretação, detalhamento dos efeitos da rescisão etc) deverá dar lugar a uma minuta mais exaustiva, com disposições de tudo o quanto possa interferir na relação jurídica dos contratantes.

O que a nova Medida Provisória fez foi reforçar o liberalismo na economia, a fortalecer o que as partes expressamente assinaram. Com isso gerou dois grandes efeitos: 1) maior segurança jurídica aos contratos regidos sob as normas do Código Civil; 2) dever de cuidado maior na elaboração do contrato inclusive para não omitir questões que são secundárias, porém importantes.

A nova lei que se aplica imediatamente ao mercado B2B visa impor de vez a máxima de que um contrato assinado será a lei que regerá a relação jurídica entre dois ou mais contratantes.

 

João Paulo de Mello Filippin 
OAB/SC 18.112
Baião & Filippin Advogados e Associados